Processo 0100181-56.2026.5.01.0321
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d5824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de maio de 2026, às 14:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALESSANDRO DE OLIVEIRA DE MARINS, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. ALESSANDRO DE OLIVEIRA DE MARINS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, alegando admissão em 24.04.2025, além do pedido de demissão em 10.02.2026, quando exercia a função de operador de loja, com a remuneração mensal de R$ 1.810,00, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a7482d8. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 58f4740, com procuração e documentos, sobre os quais o autor se manifestou em audiência. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id 73e932c, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2025 e a presente ação foi ajuizada em 2026. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial induz o entendimento de que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão. Ademais, todas as atividades narradas são compatíveis com a condição pessoal parte autora, na forma do artigo 456 da CLT (item f do rol). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade alegando labor em câmaras frias. A defesa refutou o pleito negando o fato. A preposta ratificou a tese defensiva declarando em depoimento pessoal “que o autor era operador de caixa; que o autor nunca operou na câmara fria, no setor de peixaria” e não foi produzida prova testemunhal. Não sendo provado o labor do autor em câmaras frias, não há que se falar em pagamento do adicional vindicado, ou mesmo em produção de prova pericial, já que esta somente seria viável caso primeiramente fosse comprovada a alegação da exordial. Desacolho o pedido do item g do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor em regime 6x1, das 13h00 às 23h20, com 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados. A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada era corretamente marcada no ponto, com horários variáveis, gozo integral do intervalo e horas extras pagas ou compensadas em banco de horas. Os cartões de ponto estão no id 1d829f1, com horários de entrada, intervalo e saída variáveis e adoção de banco de horas. As fichas financeiras estão no id 5578d49 e evidenciam o pagamento de horas extras a 50%. O autor, em sua manifestação em audiência, impugnou os documentos sob a alegação de não refletirem a real jornada, atraindo para si o ônus probatório na forma do artigo 818, I, da CLT.…
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