Processo 0100182-11.2021.5.01.0323
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ffbf2 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos em razão da certidão da Contadoria, que submeteu à apreciação do Juízo as questões de direito relacionadas: à aplicação de prescrição quinquenal nos cálculos apresentados pela Reclamada; à alegação de preclusão consumativa suscitada pela Reclamada; e aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista. Passo à análise. 1. Da prescrição quinquenal na fase de liquidação A parte reclamante impugna os cálculos apresentados pela Reclamada, sob o argumento de que houve indevida limitação do período de apuração mediante aplicação da prescrição quinquenal, em afronta ao decidido no despacho de ID f9eb8c3. Assiste razão ao Reclamante. A questão relativa à prescrição quinquenal já foi objeto de deliberação por este Juízo, tendo sido expressamente afastada a possibilidade de sua aplicação nesta fase processual. Com efeito, uma vez fixado o parâmetro de liquidação, não é dado à parte, unilateralmente, reaplicar limitação temporal já afastada pelo Juízo, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial e ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, os cálculos apresentados pela Reclamada, no ponto em que limitam o período de apuração pela prescrição quinquenal, encontram-se em desconformidade com os parâmetros já fixados nos autos, razão pela qual não podem ser homologados com tal restrição. Determino, portanto, que os cálculos de liquidação observem o período contratual e os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões já proferidas nos autos, sem a limitação decorrente da prescrição quinquenal indevidamente aplicada pela Reclamada. 2. Da alegação de preclusão consumativa suscitada pela Reclamada A Reclamada, por meio da manifestação de ID 4ec826f, chama o feito à ordem e requer a reconsideração do despacho de ID 008cabe, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que o Reclamante não teria apresentado, no momento oportuno, os valores que entendia devidos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não tem o alcance pretendido pela Reclamada, especialmente quando se está diante de vício que compromete a aderência dos cálculos ao comando judicial já proferido. A ausência ou insuficiência de manifestação da parte não autoriza a homologação de conta que desrespeite o título executivo ou decisão anterior do Juízo, tampouco convalida critério de liquidação juridicamente incompatível com os limites da coisa julgada e com as determinações já estabelecidas nos autos. No caso, a insurgência do Reclamante não se limita a mera divergência aritmética ou impugnação genérica, mas aponta vício jurídico relevante nos cálculos apresentados pela Reclamada, consistente na aplicação de prescrição quinquenal já afastada por decisão judicial. Trata-se, portanto, de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo, inclusive para preservar a fidelidade da liquidação ao título executivo. Além disso, o despacho de ID 008cabe não importou reabertura indevida de prazo precluso, mas apenas determinou que o Reclamante apresentasse demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de prejudicar a análise de suas impugnações, medida compatível com os poderes de direção do processo,…
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