Processo 0100182-23.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100182-23.2026.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b8776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANA CRISTINA BORGES DE AZEVEDO SILVA, acionante e COLÉGIO CENETISTA CASTELO BRANCO e CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                S    E   N    T    E   N    Ç    A                                   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS - DELIMITAÇÃO DO REAL EMPREGADOR A reclamante ajuizou a presente demanda em face de COLÉGIO CENETISTA CASTELO BRANCO e CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC), sem formular pedido específico ou deduzir causa de pedir em relação à primeira ré, tampouco pleitear a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda. A CTPS da autora registra vínculo diretamente com a segunda reclamada, circunstância que goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Embora a ficha de registro esteja em nome da primeira ré e os contracheques façam referência a ambas, tais elementos, isoladamente, não demonstram que o COLÉGIO CENETISTA CASTELO BRANCO tenha assumido a condição de empregador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, inexistindo prova do exercício dos poderes diretivo, disciplinar e econômico. Diante disso, reconhece-se como empregadora a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC), que permanece no polo passivo. A ausência de individualização das pretensões e de narrativa fática apta a justificar a responsabilização da primeira ré configura inépcia da petição inicial, razão pela qual fica reconhecida a inépcia da petição inicial em relação ao COLÉGIO CENETISTA CASTELO BRANCO extinguindo-se o processo, quanto a esta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.   2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 20 de fevereiro de 2021, inclusive FGTS, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   3) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.  Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que,…

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