Processo 0100182-27.2025.5.01.0046

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100182-27.2025.5.01.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0cbc86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100182-27.2025.5.01.0046 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CRISTINA PISANI SANTOS (RJ113469) ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (RJ100008) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS CLAUDIO PEREIRA MENEZES SHARON VIEIRA RIBEIRO (RJ205883)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 6cdad89; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 2efa383). Representação processual regular (Id d3a47e1). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Consta do acórdão de Id. 9c8cd2c "É imprescindível notar que, mesmo sob a égide do Tema 1118, que exige a comprovação da negligência pelo Reclamante, tal comprovação pode ocorrer por meio da análise da insuficiência da documentação apresentada pelo ente público, quando este se propõe a juntar tais documentos para afastar a culpa. Quando a Administração Pública apresenta documentação contratual e de fiscalização que, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, revela-se formal e ineficaz para a prevenção do dano (o inadimplemento das verbas rescisórias, no caso), resta configurada a negligência na fiscalização demandada pelo item 1 da tese vinculante. O ônus da prova continua sendo do Reclamante (parte autora), mas a análise da prova se faz à luz do quadro fático processual. Se a CEDAE, ao se defender, arguiu ter cumprido seu dever de fiscalização e o conjunto probatório demonstrou que houve o inadimplemento das obrigações, a culpa in vigilando se materializa na inação ou ineficácia do procedimento fiscalizatório. Ademais, o próprio item 4 da tese fixada pelo STF no Tema 1118 traz a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público nos casos em que se configura o descumprimento dos deveres instrumentais de gestão contratual. O STF estabeleceu um rol de deveres específicos da Administração Pública nos contratos de terceirização (Tema 1118, item 4), configurando a negligência quando tais exigências não são cumpridas ou demonstradas. Especificamente no caso concreto, a condenação subsidiária da CEDAE foi mantida porque a instrução processual demonstrou que houve inadimplemento das verbas, e a CEDAE, embora tenha argumentado o cumprimento do dever de fiscalização em seu Recurso Ordinário, não logrou êxito em comprovar documentalmente a adoção das medidas necessárias para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme exigido pela legislação de regência e agora ratificado pelo item 4 do Tema 1118. Dessa forma, sanando-se a omissão, declara-se que o Acórdão está em sintonia com o Tema 1118, pois a responsabilidade subsidiária da CEDAE advém do comportamento negligente e do nexo causal demonstrado entre a ineficácia da fiscalização do contrato e o dano sofrido pelo Reclamante (falta de pagamento das verbas rescisórias). A manutenção da condenação não se…

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