Processo 0100182-28.2026.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100182-28.2026.5.01.0002 DESTINATÁRIO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL. A extrapolação habitual da 10ª hora diária descaracteriza materialmente o regime de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula 85, IV, do C. TST e do art. 59-B da CLT como óbice ao pagamento integral das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O cancelamento da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST não afasta a necessidade de reparação pela supressão do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, para deferir indenização correspondente ao tempo suprimido, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO EMPREGADO. A autorização genérica para descontos não desonera o empregador de comprovar o dano, o nexo causal e a culpa do trabalhador. Ausente prova específica da conduta culposa, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, observados os limites do pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Comprovada a prestação de serviços em benefício da tomadora, impõe-se sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo auto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a invalidade material do acordo de compensação de jornada e condenar a primeira reclamada, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observado o critério mais benéfico ao trabalhador e vedado o cômputo cumulativo da extrapolação diária e semanal, com adicional convencional ou, na falta deste, legal de 50% para as horas prestadas de segunda a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados não compensados, base de cálculo composta pela globalidade salarial, com inclusão do adicional de periculosidade e do adicional noturno quando o labor extraordinário ocorrer em período noturno ou em prorrogação da jornada noturna, observados o art. 457, § 1º, da CLT e as Súmulas 60 e 264 do C. TST, com reflexos, nos limites do pedido, em descansos semanais remunerados, 13º salários, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas parcelas expressamente postuladas, por todo o período contratual; deferir a indenização pela supressão parcial do intervalo interjornada, correspondente ao tempo suprimido do intervalo mínimo de 11 horas, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos; condenar a primeira reclamada, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária, à restituição dos descontos indevidamente efetuados a título de avarias, materiais, ferramentas, telefone e multa, observados os limites da causa de pedir e do pedido inicial, especialmente os valores ali individualizados, desde que comprovadamente descontados nos contracheques e/ou…
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