Processo 0100183-75.2016.5.01.0030

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100183-75.2016.5.01.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263a745 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, conforme os termos do Acórdão Id c9d7cfe, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, neste ato é retificada a autuação para sua exclusão do polo passivo. Diante do trânsito em julgado certificado retro, fica intimado o autor para apresentação dos cálculos de liquidação da Sentença Id.92fcb5d, no prazo de 10 (dez) dias. 1 - Na confecção dos cálculos deverão ser observados os seguintes requisitos: a. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs. Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e. Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g. Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i. Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C". CRF/88); j. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m. Os juros e atualização deverão ser apurados pela parte, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2 - Decorrido o prazo in albis, considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da…

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