Processo 0100183-95.2026.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100183-95.2026.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f555c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA  ajuíza ação trabalhista em face de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIAÇÃO ALPHA S A, AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, : EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, GIRE TRANSPORTES LTDA, REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRANSURB S/A, e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal incidente sobre pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 01/10/2020 e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar, solidariamente as Reclamadas a pagarem, no prazo legal: - saldo de salário de janeiro de 2026 (28 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (57 dias ); - férias simples, acrescidas do terço constitucional 2023/2024; - férias simples, acrescidas do terço constitucional 2024/2025; - férias proporcionais acrescidas de um terço 2025/2026 (4/12 avos, em face da  projeção do aviso prévio); - décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos, em face da  projeção do aviso prévio); - indenização de 40% sobre o FGTS  (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90), a incidir sobre o total que deveria ter sido depositado ao longo do contrato; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º da CLT; - diferenças de FGTS; - horas extras, excedentes de 8h diárias e/ou 44h semanais, considerada a jornada fixada, observada a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, a evolução salarial, o divisor 220, o adicional de 50% e de 100%, este nos domingos e feriados não compensados na mesma semana (Súmula 146 do TST), e a dedução de valores pagos sob o mesmo título na forma da OJ 415 da SDI-I do TST, com reflexos; - indenização equivalente à remuneração do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com base na jornada fixada, acrescida de 50%; - adicional noturno, observada a hora noturna reduzida e o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST. Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos. Determino, ainda, à 1ª reclamada que efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 4.000,00, a ser revertida à parte autora (artigo 537 do CPC e Tese Jurídica Prevalecente nº 7 do TRT desta 1ª Região).  Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença. O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas. Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da…

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