Processo 0100183-98.2020.5.01.0462
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100183-98.2020.5.01.0462 DESTINATÁRIO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos sócios executados em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os embargantes alegam a existência de omissões, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão colegiada e a reforma do julgado, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes e de obter o prequestionamento de matérias já devidamente analisadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser dirimida é se os embargos de declaração apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, ou se representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação de matéria já decidida, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria de mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas no Agravo de Petição, concluindo pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Justiça Especializada. 5. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, podendo aplicar o direito ao caso concreto com base em outros dispositivos legais que entenda pertinentes (jura novit curia). A escolha do art. 28, § 5º, do CDC como fundamento para a Teoria Menor representa a aplicação da norma que o colegiado entende mais adequada ao sistema protetivo trabalhista, não configurando vício de omissão ou julgamento fora do pedido. 6. A ausência de manifestação expressa sobre a suspensão do feito em razão do Tema 42 do TST não configura omissão, mas sim um posicionamento implícito do órgão julgador pela continuidade do processo, por entender inaplicável o sobrestamento ao caso concreto, principalmente, se não há pleito específico no recurso. 7. A matéria foi devidamente julgada, e o inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal apropriada. 8. Evidenciado que os embargantes não apontam qualquer vício real, mas apenas buscam retardar o andamento da execução por meio de um recurso manifestamente infundado, fica caracterizado o seu caráter protelatório, impondo-se a aplicação da sanção processual correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. Não padecendo o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão do mérito e à reforma do julgado são manifestamente improcedentes. 2. O uso de fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes não configura julgamento extra petita, mas sim aplicação do…
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