Processo 0100187-79.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100187-79.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63518d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h57min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes FABIOLA PRIETO ALBERTO NEIVA, acionante e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte   S    E   N    T    E   N    Ç    A   Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 03d0dea. Deu à causa o valor de R$295.409,67. A ré apresentou contestação escrita, id 4c1d0ec, insurgindo-se contra a pretensão autoral. A decisão de id a9fb369 declarou a perda da prova pericial. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A reclamada apresentou razões finais por escrito, id 049e37f. Impossíveis as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. O pedido de diferenças salariais do período compreendido entre 08.09.97 e 31.12.97 está amparado em causa de pedir, é juridicamente possível, não é incompatível com outro e decorre logicamente dos fatos elencados na inicial, não sendo, portanto, inepto. Afasta-se a preliminar.   2) PRESCRIÇÃO Conforme entendimento jurisprudencial dominante, tratando-se de pretensão indenizatória que tem como causa de pedir acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ser na ocasião da aposentadoria por invalidez ou de cessação do benefício previdenciário, momento em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da extensão e gravidade da lesão sofrida. No caso apresentado nos presentes autos, o autor somente teve ciência inequívoca de sua lesão quando cessou o benefício previdenciário, em 07.01.2025. Neste contexto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré.   3) DOENÇA OCUPACIONAL A autora postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sustentando que as atividades desempenhadas em favor da reclamada ocasionaram patologias na coluna, com consequente incapacidade laborativa. Em decorrência de tal alegação, requereu o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pensionamento mensal/vitalício, constituição de capital, emissão de CAT e entrega de PPP. Nos termos dos arts. 818, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, especialmente a existência da alegada doença ocupacional, o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas, bem como eventual incapacidade laborativa daí decorrente. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quanto à existência da patologia, à incapacidade laborativa e ao nexo etiológico. Entretanto, conforme decisão de id a9fb369, foi declarada a perda da prova pericial, diante do não…

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