Processo 0100187-96.2023.5.01.0053
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9c430 proferido nos autos. Vistos, etc. Do pretendido em #id:76fbd4a: 1- Atualização - INDEFIRO por inexistir liberação parcial de valores nos autos que justifique e apuração e atualização de crédito remanescente; 2- SISBAJUD - INDEFIRO posto que já ativado nos autos, de forma reiterada e sucessiva, com resultado negativo, como certificado; 3- IDPJ - INDEFIRO posto que a simples identidade de sócios não é indício suficiente para embasar a desconsideração reversa requerida e incluir no polo passivo empresa estranha à lide. É necessário demonstrar que os sócios executados estiveram utilizando os recursos da empresa reclamada em favor da empresa apontada na petição, de forma fraudulenta. E não há elementos nos autos que indiquem qualquer transferência de propriedade ou fraude perpetrada pelos sócios que atingissem ou prejudicassem a presente execução. Ainda, mesmo que houvesse indícios nesse sentido, é imprescindível que o exequente demonstre que a desconsideração reversa será frutífera para a execução, comprovando a existência de bens da empresa indicada passíveis de penhora a fim de possibilitar a satisfação da execução, não sendo a simples postulação de desconsideração reversa ser encarada como meio efetivo e eficaz de prosseguimento da execução. Poderá o exequente fazer prova através de documentos obtidos em outros processos judiciais, tais como mandados de penhora positivos, minutas de bloqueio pelo BACEN positivos, certidões de ônus reais de imóveis, consultas ao RENAJUD, ou quaisquer outros meios que permitam a aferição por este juízo de uma medida viável e eficaz para a satisfação do crédito autoral. Ademais, é essencial a observância do fixado pelo STF na Tema Vinculante 1232. 4- INFOJUD - INDEFIRO, posto que já ativado nos autos, com resultado negativo, inexistindo comprovação de modificação da situação fática que justifique a renovação de diligência que já se mostrou comprovadamente ineficaz para a satisfação da execução em curso; 5- Pesquisa de Imóveis - INDEFIRO posto que já realizada a pesquisa da DOI, que possui abrangência nacional e acesso temporal amplo e irrestrito, inexistindo justificativa para redundância de pesquisas com o mesmo objeto; 6- JUCERJA - INDEFIRO posto que incabível a prática de atos executórios ou realização de diligências em face de pessoas estranhas à lide, sem sua adequada integração ao processo, observados os requisitos legais e jurisprudenciais, notadamente ao mencionado no item 3 supra; 7- Medidas atípicas - INDEFIRO uma vez que a apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados. Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária. Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo. A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida…
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