Processo 0100189-21.2025.5.01.0207

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100189-21.2025.5.01.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3373bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:      III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por  KELLY QUIRINO AGUIAR em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento de: Aviso prévio de 60 dias;Saldo salário de 18 dias;13º salário integral de 2023;13º salário proporcional de 2024, à razão de 2/12;férias integrais 2023/24 + 1/3, na modalidade simples, já que não encerrado o período concessivo;férias proporcionais com 1/3, à razão de 2/12;FGTS relativo às competências de (i) junho de 2021; julho de 2022 e 2023; (iii) agosto de 2023, (iv) outubro de 2023, (v) novembro de 2021 e 2022, (vi) janeiro de 2024, (vii) multa de 40% sobre o saldo fundiário e (viii) depósitos fundiários referentes à rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados.Multa do artigo 477, §8°, do Diploma Consolidado;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo salário, férias integrais e proporcionais +1/3 e 13° proporcional;Diferenças salariais entre a remuneração total efetivamente recebida pela Autora mensalmente, e o piso legal estabelecido (R$ 3.325,00), entre 01/10/2023 até o encerramento do contrato de trabalho, com reflexos em FGTS+40%, 13º, férias+1/3 e aviso prévio;Diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o já recebido em grau médio, por todo o período não prescrito, com reflexos em FGTS+40%, 13º, férias+1/3 e aviso prévio;Indenização por danos morais no importe de dois mil reais.   Declaro a dispensa imotivada da Autora em 18/01/2024, com projeção do aviso prévio para 18/03/2024, e determino a retificação na CTPS para que conste o encerramento contratual conforme acima indicado. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pela Reclamante ao documento. Considerando a dispensa imotivada nos presentes autos, faz jus a Reclamante à movimentação de sua conta de FGTS, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS. Condeno a Ré na obrigação de fazer para retificação do PPP da Autora, para que conste a exposição a agentes insalubres em grau máximo, no prazo de 30 dias, a contar da intimação pessoal da Reclamada, após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/02/2020, somado aos 141 dias de suspensão da prescrição previstos no art. 3° da Lei n°14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Na apuração do FGTS mês a mês, serão considerados todos os valores devidos a tal título, e, posteriormente deduzidos aqueles sacados ou depositados, observada a prescrição. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado da reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo polo autor, aos procuradores das rés, a ser repartido igualmente entre cada reclamada, sobre o valor dos…

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