Processo 0100190-80.2024.5.01.0226

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100190-80.2024.5.01.0226
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c889a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100190-80.2024.5.01.0226 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   UGO JOSE CALDAS VIANNA ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS (RJ178988) JOSE MANOEL FERNANDES VENTURA (RJ137770) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 4d8e08c,fe1491e; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 725d8b1). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015; -violação ao Artigo 7º, inciso XXVI, Artigo 5º, incisos V e X,  da Constituição Federal; Artigos 8º, §3º e 818, da CLT; Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigo 373, inciso I, do CPC; -contrariedade ao julgado no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF;  -contrariedade à Súmula nº 608 do STJ, Preliminarmente, as recorrentes sustentam que o E. TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar e fundamentar o acórdão sobre premissas cruciais levantadas em defesa e reiteradas em sede de embargos declaratórios. Afirmam que o Tribunal não abordou a validade da norma coletiva (ACT 2023-2025) e as razões específicas para o reenquadramento tarifário dos dependentes do recorrido, o que impossibilitaria o reexame fático-jurídico pela instância superior, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de o Judiciário Trabalhista suspender reajustes de mensalidade de plano de saúde fixados em Acordo Coletivo de Trabalho. As recorrentes afirmam que o TRT aplicou indevidamente o CDC e índices da ANS para planos individuais a um plano de autogestão regido por…

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