Processo 0100192-98.2025.5.01.0522
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2932fc4 proferida nos autos. RORSum 0100192-98.2025.5.01.0522 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESERVA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ALUIZIO SILVEIRA DE OLIVEIRA (RJ139567) CARLOS EDUARDO BASTOS DIONISIO (RJ135677) Recorrido: Advogado(s): NATALIA SILVA DIAS DE LACERDA ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA (PR113519) RECURSO DE: RESERVA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 7578b0f; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 52f5745). Representação processual regular (Id eceaeb8 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id d5ee4fc : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id d5ee4fc : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1a8485 e ca52439 (EPP): R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: ida98e9b6 e ed44c5d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante, anulando o pedido de demissão por ausência de assistência sindical/homologação legal (art. 500 da CLT) e condenando a empresa ao pagamento da indenização substitutiva e verbas rescisórias. A recorrente sustenta a validade do pedido de demissão, argumentando tratar-se de contrato por prazo determinado em que a própria obreira, por sua livre iniciativa e sem informar a gravidez, solicitou o desligamento. Alega que desconhecia o estado gravídico da autora. Defende, ainda, que o pleito exclusivo por indenização substitutiva, sem qualquer intenção manifestada de reintegração ao emprego, equivale à renúncia do direito à estabilidade, configurando enriquecimento sem causa. Pleiteia a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Extrai-se dos autos que a autora encontrava-se grávida na ocasião do pedido de demissão realizado em 20/05/2024, conforme exame realizado em 13/05/2024 (ID 7909612). O artigo 10, II, b, do ADCT assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e existe entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, I, no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (...) Quanto ao pedido de demissão de empregado estável, deve ser aplicado o art. 500, da CLT, que estabelece que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (...) No mesmo sentido, o Tema 55 do TST, de natureza vinculante(...)" (g.n.) Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver…
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