Processo 0100193-10.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100193-10.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a279eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.                                 Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão  impugnada:  i)  obscuridade;  ii)  omissão  de  ponto  e  questão;  iii) contradição;  iv)  manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC ( deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou  incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede- se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).                                       Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja,  no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.  E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.  Em caso como este, o recurso cabível é o RO.  Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto  ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.  Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.                                    No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma  dos  articulados  e  restou,  respeitado  o  comando  constitucional  relativo  à necessidade de fundamentação. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.  Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.                                               Assim, ante a inexistência de omissão no pronunciamento jurisdicional desafiado como  demonstrado,  as  razões  protelatórias  apresentadas, DEIXO  DE  ACOLHER  mantendo-se incólume a decisão atacada.   DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS                             Os embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com o intuito de rediscutir matéria já apreciada, distorcendo a finalidade do recurso, que é a correção de vícios formais na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.                              A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas (autores, réus, juízes, funcionários) ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo…

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