Processo 0100193-19.2023.5.01.0081

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100193-19.2023.5.01.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a7858 proferida nos autos. ROT 0100193-19.2023.5.01.0081 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido:   Advogado(s):   TAIS NEWMAN DANTAS ADRIANA DA SILVA ARAUJO TEIXEIRA (RJ0083474-D)   RECURSO DE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 15b4e6e; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 8e3c993). Representação processual regular (Id 47aeb75 e 40f6aed ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id.d2662a5, cbc7b9f, 416cb29 e 40dca8d )   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, incisos II, LV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal;  - violação do(s) arts. 59-B, 74, § 2º, e 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC;  - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas adotado. Argumenta que os registros de jornada não eram uniformes e que, ao apresentá-los, desincumbiu-se de seu ônus probatório, transferindo à reclamante a obrigação de provar sua invalidade. Alega que a decisão recorrida, ao desconsiderar a prova documental, violou as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da isonomia. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.Corte.  Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie  No mais, o aresto trazido para o desejado confronto de teses não se presta ao fim colimado, por ser inservível, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante…

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