Processo 0100193-56.2016.5.01.0245

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100193-56.2016.5.01.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f396c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:b7dc8ea) apresentada por MARIANA TOMASIA BASTOS DOS SANTOS, Exequente, em face da execução movida contra COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO e BANCO BRADESCO S.A., Executadas. A Exequente, em síntese, alega a existência de incorreção nos cálculos homologados, no que diz respeito à não apuração de diferenças salariais e anuênios durante o período em que esteve afastada para recebimento de benefício previdenciário. As Executadas apresentaram resposta (#id:a98f7e1), pugnando pela total improcedência da impugnação, ao argumento de que o Perito Judicial agiu corretamente, pois não houve pagamento de salários no período de afastamento. O Perito Judicial manifestou-se por meio dos esclarecimentos de #id:cc42b26, ratificando os cálculos e a impossibilidade de apurar as verbas pretendidas pela Exequente. É o relatório, em resumo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE (JUÍZO DE CONHECIMENTO) A Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela Exequente é o meio processual adequado, foi apresentada dentro do prazo legal e a parte está devidamente representada. O juízo, ademais, encontra-se integralmente garantido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da impugnação apresentada. 2. DO MÉRITO 2.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E ANUÊNIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A Exequente alega que os cálculos homologados devem ser refeitos. Sustenta que o Perito Judicial errou ao não apurar as diferenças salariais e os anuênios devidos durante o período em que esteve afastada do trabalho, recebendo benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Argumenta que a decisão judicial que se tornou definitiva não determinou a exclusão desse período do cálculo e que os valores recebidos da Previdência Social não se confundem com seus direitos salariais. As Executadas, por sua vez, defendem a correção dos cálculos. Afirmam que, durante o afastamento previdenciário, o contrato de trabalho estava suspenso e a Exequente não recebeu salário do empregador. Por essa razão, concluem ser impossível calcular diferenças sobre valores que nunca foram pagos, apoiando-se integralmente na análise técnica do Perito Judicial. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos (#id:cc42b26), foi categórico ao explicar sua metodologia. Ele demonstrou que o contrato de trabalho da Exequente esteve suspenso entre 02 de outubro de 2014 e 21 de outubro de 2015. Para comprovar sua afirmação, juntou os contracheques (holerites) referentes a esse período, os quais evidenciam a ausência de pagamento de salário. Desse modo, o Perito concluiu que, sem um salário base pago pelo empregador, não há como apurar as diferenças salariais e anuênios pretendidos pela trabalhadora. A questão central a ser decidida é se o período de afastamento previdenciário deve ou não integrar a base de cálculo das verbas deferidas. A fase de execução do processo, na qual nos encontramos, serve para materializar o que foi decidido e transitou em julgado, ou seja, aquilo que não pode mais ser modificado. É vedado, nesta etapa, inovar ou alterar o conteúdo da decisão definitiva. Neste processo, a controvérsia levantada pela Exequente não é nova. A mesma questão foi por ela…

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