Processo 0100194-14.2023.5.01.0401

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100194-14.2023.5.01.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100194-14.2023.5.01.0401 Destinatário: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 698b0cb proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100194-14.2023.5.01.0401        ROT 0100194-14.2023.5.01.0401 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESPECTRO ENGENHARIA LTDA GUILHERME BARBOSA FERREIRA (RJ174536) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIS GOMES CELSO PINHEIRO SILVA (RJ065424) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Recorrido:   Advogado(s):   ESPECTRO ENGENHARIA LTDA GUILHERME BARBOSA FERREIRA (RJ174536) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107)   RECURSO DE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id 592369b; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id ee81413). Representação processual regular (Id 30cb8bd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f8207c : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 8f8207c : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d332516 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 2a49ec4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente, empresa do ramo da construção civil, insurge-se contra a decisão regional que declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente e o converteu em contrato por prazo indeterminado. Sustenta que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente a legislação ao considerar a prestação de serviços ininterrupta por aproximadamente um ano como fato suficiente para descaracterizar a intermitência. Defende que a lei não impõe um limite de tempo para os períodos de atividade, nem uma frequência para a alternância com a inatividade, de modo que a anulação do contrato, nessas bases, ofende o princípio da legalidade e a norma específica que rege a matéria. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a validade do contrato intermitente firmado entre as partes. Além disso, busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a penalidade é indevida, uma vez que a rescisão contratual foi originalmente formalizada como acordo mútuo sob a égide do contrato intermitente, e as verbas pertinentes a essa modalidade foram pagas no prazo legal. Sustenta que as diferenças de verbas rescisórias, decorrentes da posterior declaração de nulidade do contrato intermitente e sua conversão em contrato por prazo indeterminado, só se tornaram exigíveis por força da decisão judicial, não havendo que se falar em mora do empregador a justificar a incidência da referida multa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Avanço nesse raciocínio para assentar que o contrato intermitente corresponde à modalidade de liame empregatício cuja característica principal e…

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