Processo 0100195-17.2022.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100195-17.2022.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9772ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Daiana Fialho de Oliveira Marchiote, qualificada nos autos, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pugnando pela inclusão dos sócios Luis Henrique Pimentel Boechat e Luciane Santos Pimentel Boechat no polo passivo da execução, conforme razões de Id 6c044d7. Intimados, os suscitados quedaram-se inertes, não apresentaram defesa nem requereram quaisquer provas, conforme certidão de Id f91e449. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Passo a decidir. No caso dos autos, a suscitante formulou alegação expressa de conduta ilícita, apontando que os sócios promoveram o encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem a liquidação do passivo trabalhista, conforme comprovado pelo Relatório da JUCERJA de Id f1d44d3, que atesta a situação cadastral "Extinta" da empresa. A suscitante também demonstrou o esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica, todas infrutíferas, o que indica o desvio de finalidade e o esvaziamento patrimonial promovido pelos administradores. Intimados regularmente para se manifestarem sobre o incidente (Ids 16cf4ed e ff12d9e), os suscitados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer defesa, seja sobre a alegação de conduta ilícita, seja sobre a extinção irregular da empresa, seja sobre a insuficiência patrimonial ou sobre sua eventual responsabilidade. A revelia operada no âmbito do incidente, aliada à ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos do direito da suscitante, gera presunção relativa de veracidade quanto às alegações formuladas na petição inicial do IDPJ. A presente execução se processa em decorrência de título executivo judicial (sentença de Id 690ab03, confirmada em grau de recurso, Id 0cf7330). Todos os meios de execução tentados em face do patrimônio da empresa executada, Bless Especialista Ltda., restaram infrutíferos, conforme se verifica das diversas tentativas de bloqueio via Sisbajud (Id 913e376), das pesquisas negativas no Renajud (Id 3a37270) e no Infojud (Id af53692). Os documentos dos autos comprovam que a empresa executada encontra-se com sua situação cadastral "Extinta" perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), conforme Relatório de Informações da Empresa de Id f1d44d3, que também identifica os suscitados como sócios e administradores da sociedade à época da extinção e durante o período do contrato de trabalho. O título exequendo reconheceu os créditos em execução constituídos durante o pacto laboral havido (01/08/2017 a 29/05/2022), período em que os suscitados compunham o quadro societário da empresa executada, conforme registros da JUCERJA (Id f1d44d3). Deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho da empregada exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo. A extinção irregular da empresa, sem a regular liquidação do passivo trabalhista, evidencia o abuso da personalidade jurídica. Ademais, o art. 50, do Código Civil, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela…

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