Processo 0100195-22.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d19766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de abril do ano 2.026, às 15h21min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ISADORA REGINA GUIMARÃES VIANA, acionante, e VITAL SENIOR EXCELENCE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. e VITAL EXCELENCE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA., acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face dos réus, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. cc268e6. Deu à causa o valor de R$ 144.507,75. Os réus apresentaram contestação escrita (ID. 8ff08cb), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, os ilustres advogados das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. VÍNCULO DE EMPREGO A autora requereu o reconhecimento da relação de trabalho mantida com as rés no período de 4 de setembro de 2025 a 30 de janeiro de 2026, na função de técnica de enfermagem, com salário de R$ 150,00 por plantão, como empregatícia e o registro do contrato na carteira de trabalho. Por sua vez, as rés alegaram que a autora fazia parte de um grupo de profissionais vindos de outra empresa para a realização de plantões de maneira autônoma, e que elas apenas intermediavam a relação entre a empresa Plural Care, à qual os clientes solicitavam o serviço (e que elaborava as escalas e geria os serviços prestados), e as prestadores, como a autora. Pois bem, o reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença simultânea de todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber, trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos descaracteriza a relação de emprego. Segundo as capturas de tela dos diálogos via WhatsApp reproduzidas na contestação, as rés perguntavam às prestadoras, dentre as quais a autora, se poderiam assumir os plantões para o qual haviam sido escaladas, se havia disponibilidade. Sendo assim, uma vez não comprovada a existência de subordinação jurídica, o que revela a natureza autônoma dos serviços prestados, julga-se improcedente o pedido. Consequentemente, julgam-se improcedentes os demais pedidos, inclusive o relativo aos salários alegadamente não pagos, uma vez que as rés apenas repassavam os valores transferidos pela empresa que fazia a gestão dos serviços. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ante o resultado da ação, tem-se por prejudicada a apreciação do pedido de condenação solidária das empresas incluídas no polo passivo. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para a advogada das rés, no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos…
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