Processo 0100195-37.2026.5.01.0225
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6032611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RENAN SERGIO LIMA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA (Fls. 1), postulando a integração de salário pago extrafolha, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de depósitos de FGTS e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.788,53 (Fls. 5). A reclamada apresentou contestação escrita (Fls. 26-32), arguindo a limitação da execução aos valores da inicial e, no mérito, contestando integralmente os pedidos formulados. Em audiência de instrução (Fls. 230-232), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré. O requerimento de adiamento formulado pela patrona do autor foi indeferido. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Durante a audiência de instrução (Fls. 231), a patrona do reclamante requereu o adiamento do ato processual sob a alegação de que sua testemunha, Adriano Ferreira, não conseguia habilitar áudio e vídeo na sala virtual. O requerimento foi indeferido pelo Juízo, decisão que se mantém. Não há cerceamento de defesa no caso. A intimação para a audiência telepresencial estabelece que a responsabilidade pela conexão estável à internet, bem como pela instalação e utilização dos equipamentos necessários, é exclusiva das partes e de seus patronos (Fls. 231). As partes são intimadas com antecedência razoável, o que lhes permite realizar testes prévios de funcionamento dos dispositivos. Além disso, a sala física de audiências deste Juízo permaneceu à disposição para o comparecimento presencial daqueles que não dispusessem de meios tecnológicos adequados ou seguros (Fls. 231). A suspensão ou o adiamento de atos processuais por falhas técnicas individuais de conexão comprometeria a celeridade processual. Tal prática prejudicaria o andamento deste feito e o de outros jurisdicionados, gerando um atraso generalizado em efeito cascata na pauta de audiências. Rejeito a preliminar. 2.2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia habitualmente a quantia de R$ 360,00 mensais sem o devido registro nos contracheques (Fls. 1). A reclamada nega o pagamento de qualquer valor marginal (Fls. 28). O ônus da prova quanto ao pagamento de salário extrafolha incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em análise, o autor não apresentou nenhum elemento de prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar o recebimento de valores à margem da contabilidade oficial da empresa. Diante da ausência de provas, julgo improcedente o pedido de integração do salário pago por fora e seus reflexos. 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteia o adicional de insalubridade sob o argumento de que adentrava câmaras frias e manuseava cloro sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (Fls. 2). A reclamada contesta o pedido, afirmando que o autor exercia a função de Chefe de Seção, com atribuições administrativas e de supervisão (Fls. 28-29). Embora o autor tenha declarado em depoimento pessoal que ingressava em câmaras frias (Fls. 228), tal alegação foi negada pelo preposto da ré (Fls. 229) e não foi corroborada por nenhum outro meio de prova. Inexistindo prova do ingresso na câmara…
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