Processo 0100195-50.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c693dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de maio de 2026, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ADRIANA ALVES DOS SANTOS, reclamante, e SWISSPORT BRASIL LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANA ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SWISSPORT BRASIL LTDA, alegando admissão em 16.11.2022, na função de auxiliar de limpeza, com a remuneração mensal de R$ 1.187,54, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial do id 589811b. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa do id fe7ef57, com procuração e documentos. Réplica no id 3204680. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha da autora, conforme ata de audiência do id 8099c4f, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2022 e a presente ação foi ajuizada em 2026. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, pois a reclamante era auxiliar de limpeza no interior de aeronaves, quadro fático da súmula 447 do C. TST, a qual sedimentou que: SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora requer o pagamento de adicional de insalubridade alegando limpeza de banheiros das aeronaves. Juntou laudos periciais produzidos em outras ações trabalhistas ajuizadas em face da ora ré como prova emprestada. A defesa refutou a pretensão aduzindo que “sempre forneceu os EPIs adequados, fiscalizou sua utilização e adotou medidas eficazes de neutralização de eventuais agentes insalubres” e, especificamente quanto aos banheiros, aduziu que “A limpeza dos sanitários ocorria de forma eventual e em sistema de rodízio, sem contato direto com dejetos, utilizando produtos adequados e sistemas de sucção, o que afasta a caracterização de insalubridade”. Primeiramente registro que a realização de prova pericial no presente feito é desnecessária, pois a súmula 448, II, do C. TST estabeleceu que: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à…
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