Processo 0100195-53.2025.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100195-53.2025.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935dff8 proferida nos autos. ROT 0100195-53.2025.5.01.0037 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GLENDA ALVES TAVARES DE MELLO (RJ168011) SIDNEY COSTA JUNIOR (RJ162066) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO ALPHA S A ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO TIJUCA S/A LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (RJ083650) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (RJ124194) DIEGO CARUZO PERDIGAO (RJ166856) NATALIA NERY DE OLIVEIRA (RJ129282) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (RJ081617) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA PRISCILA TOSTES DA SILVA COSTA (RJ160731) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO DA SILVA FALCAO BRUNO CESAR LOPES DO NASCIMENTO (RJ155196) JULIO DA COSTA FIGUEIRAS (RJ148545) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSURB S/A FELIPE DE SALLES (RJ127907) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A FELIPE DE SALLES (RJ127907)   RECURSO DE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 4a2e8c1; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id eba72e4). Representação processual regular (Id 9ec509e ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ids. 85bba16 e 06a4215)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do TST - violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal;  - violação aos artigos 71, 74, § 2º, e 818 da CLT; violação ao artigo 373, inciso I, do CPC; violação à Lei nº 13.103/2015; - divergência jurisprudencial. -  Inobservância da Portaria MTPS/GM 3.626/91. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta a validade das "guias ministeriais" como meio de controle de jornada para trabalhadores externos, afirmando que os registros são fidedignos e que cumpriu seu ônus probatório ao juntá-los. Alega que o ônus de desconstituir a veracidade de tais documentos era do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o que não ocorreu. Impugna a valoração da prova testemunhal produzida pelo autor, considerando-a frágil e inverossímil. Requer a reforma do julgado para que sejam validados os controles de jornada e, consequentemente, excluídas as verbas deferidas a título de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. Prefacialmente, cabe ressaltar que o recurso de revista não se credencia por violação a ato administrativo de caráter normativo, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Registra-se não se verificar no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.Corte. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus…

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