Processo 0100197-95.2025.5.01.0013

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100197-95.2025.5.01.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100197-95.2025.5.01.0013 DESTINATÁRIO: VICTORIA LOUISE VIEIRA DE LEMOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXTENSÃO OPERACIONAL DE BANCO. TEMA 177 (TST). JORNADA DE 6 HORAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. SÚMULA 338, III (TST). CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, visando à reforma quanto ao enquadramento como financiária, jornada e horas extras, afastamento de cargo de confiança, honorários sucumbenciais e efeitos decorrentes, em face de Soldi Promotora de Vendas Ltda. e Banco Agibank S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada pela primeira ré e atuante na comercialização de produtos do Banco Agibank, deve ser enquadrada como financiária, com aplicação das normas coletivas correspondentes; (ii) estabelecer se, reconhecida a condição de financiária, é devida a jornada especial de 6 horas e o pagamento de horas extras diante da alegada inidoneidade dos controles de ponto; (iii) determinar se o exercício da função de supervisora configura cargo de confiança apto a afastar o controle de jornada; (iv) definir a distribuição dos honorários sucumbenciais após a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical, como regra, observa a atividade preponderante do empregador, mas a prova documental e oral demonstra que a atividade da primeira ré é indissociável do núcleo financeiro do segundo réu, que, no Rio de Janeiro, opera sem agências físicas e utiliza a estrutura da Soldi para execução de suas operações. O Estatuto Social do Banco Agibank S.A. indica como objeto a emissão e administração de cartões de crédito, e a atuação da Soldi revela intermediação profissional de recursos do banco, em dinâmica compatível com a noção de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/64. A realidade fática evidencia que os trabalhadores acessam o sistema do banco com credenciais próprias, realizam abertura de contas, venda de cartões de crédito e praticam atos de prevenção a fraudes em favor do banco, caracterizando atuação como extensão operacional da instituição financeira, e não como correspondente bancário meramente acessório. A norma administrativa invocada para caracterização de correspondente não afasta o enquadramento decorrente de Lei Federal quando os fatos demonstram atuação financeira, especialmente diante do Tema 177 do TST (empregados de administradoras de cartão de crédito enquadram-se como financiários) e da previsão legal de que operações com cartão de crédito constituem operações financeiras (LC nº 105/2001, art. 5º, §1º, XIII). Reconhecida a condição de financiária, aplica-se a jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais (CLT, art. 224; Súmula 55 do TST). A prova oral confirma orientação para registro de saída e continuidade do labor, além de controle indireto por reuniões virtuais obrigatórias e monitoramento por aplicativos, o que torna inidôneos os cartões de ponto e atrai a presunção favorável da jornada indicada, nos termos da Súmula 338, III, do TST. O…

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