Processo 0100198-03.2024.5.01.0341
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100198-03.2024.5.01.0341 Destinatário: DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 04b7684 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100198-03.2024.5.01.0341 ROT 0100198-03.2024.5.01.0341 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: Advogado(s): DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RAFAELA COSTA (RJ247171) Recorrido: Advogado(s): GREICE QUETLEN VIEIRA SILVA ANDERSON COSTA ALONSO (RJ257009) TIAGO DA SILVA PRIMO (RJ181089) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - PMVR RECURSO DE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Visto etc. Diante da manifestação expressa, no caso concreto, em relação ao Tema 1.118, id. 1224436, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8837796; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 11296ee). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, inciso II da Constituição da República; ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 121, § 2º da Lei nº 14.133/21; ao artigo 818, da CLT; ao art. 373, I do CPC; artigo 186 do Código Civil. - contrariedade à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente as teses fixadas nos julgamentos do Tema 246 (ADC 16 e RE 760.931) e do Tema 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. O ente público recorrente insurge-se contra o acórdão regional que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Argumenta que a decisão aplicou indevidamente a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1118 do STF para afastar sua incidência, transferindo indevidamente o ônus probatório da falha fiscalizatória para a Administração Pública sob a justificativa de os fatos serem anteriores à fixação da tese pelo STF. Defende que, por força do decidido na ADC 16, no Tema 246 do STF, na dicção da Súmula 331, V, do TST e na regra de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida ou automática, recaindo sobre o autor (trabalhador terceirizado) o encargo probatório de demonstrar inequivocamente a conduta culposa (culpa in vigilando) do tomador de serviços. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de…
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