Processo 0100198-28.2023.5.01.0247

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100198-28.2023.5.01.0247
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f4f9e proferida nos autos. ROT 0100198-28.2023.5.01.0247 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERMED FARMACEUTICA LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   POLIANA VIANA DE REZENDE ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (RJ190012) ANA CAROLINA GUIMARAES (RJ161181)   RECURSO DE: GERMED FARMACEUTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 9324067; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 161633e). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, inciso II, do CPC; Artigo 1.025 do CPC. A recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, esquivou-se de enfrentar a tese de que a reintegração por "dispensa retaliatória" não constava do pedido inicial, configurando omissão e falta de fundamentação. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 492 do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da "dispensa retaliatória" como fundamento para a reintegração, alegando que tal tese não foi suscitada na exordial. Afirma que a decisão extrapola o objeto da demanda e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já que não pôde se defender de fatos não articulados pela autora. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não há qualquer obscuridade ou julgamento fora dos limites da lide. A embargante incorre em equívoco ao confundir a fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal com a causa de pedir fática trazida pela autora. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e eu te darei o direito), cabendo ao magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos narrados e provados nos autos. Da leitura atenta dos autos e do próprio acórdão embargado, verifica-se que a reclamante narrou, sim, fatos relativos à perseguição e discriminação sofridas após sua reintegração anterior. O acórdão embargado foi expresso ao relatar e analisar tais fatos, como se observa no seguinte trecho da decisão embargada (ID 370a82b): (...) Ademais, a decisão baseou-se em provas constantes dos autos, submetidas ao contraditório, notadamente os e-mails corporativos (ID 77af317) que demonstravam a intenção da empresa de "fazer uma limpa completa no RJ" em relação a "sindicalistas" e representantes de empregados. A alegação de fatos relacionados a assédio moral e perseguição integra o contexto fático da lide desde a origem, tanto que foi objeto de prova testemunhal e documental. O fato de o Tribunal, ao analisar o conjunto probatório, ter concluído que tais fatos, embora não gerassem a estabilidade do…

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