Processo 0100198-33.2024.5.01.0040
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b764903 proferida nos autos. ROT 0100198-33.2024.5.01.0040 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido: Advogado(s): ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP INDIO DO BRASIL CARDOSO (RJ027681) Recorrido: Advogado(s): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA (RJ174212) VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL (RJ206294) RECURSO DE: DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 144429a; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id d22e8b2). Representação processual regular (Id 9adf196 ). Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida na sentença (Id 9fb8453 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV e LV, 7º, caput, V e VI, e 8º, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; - violação do(s) arts. 456, parágrafo único, e 457, §1º, da CLT; A controvérsia reside no direito do autor ao recebimento de diferenças salariais (plus salarial) decorrentes do alegado acúmulo de funções. O reclamante sustenta que foi contratado como eletricista, mas que a reclamada lhe impôs a tarefa contínua e obrigatória de dirigir veículos para os deslocamentos de serviço. Argumenta que tal imposição configura novação contratual qualitativa e lesiva, extrapolando o jus variandi do empregador, sendo devida a contraprestação para evitar o locupletamento ilícito da empresa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, outros por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte…
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