Processo 0100198-34.2021.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100198-34.2021.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b881f6 proferida nos autos. ROT 0100198-34.2021.5.01.0009 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (SP165001) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIO LUCIANO DA SILVA HUGO ANDRADE PONTES (RJ213573) MARCOS DAVI PEREIRA PONTES (RJ69467)   RECURSO DE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id 476ad91; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id de95a09). Representação processual regular (Id 4b0fb33 e 3f7485f ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras, afastando a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Argumenta que o recorrido, na função de Promotor de Vendas, exercia atividade exclusivamente externa e incompatível com a fixação e controle de horário. Sustenta que as provas dos autos, incluindo depoimentos, demonstraram a ausência de fiscalização da jornada de trabalho, havendo apenas um acompanhamento das atividades e metas. Alega que a existência de roteiro de visitas e comunicação via aplicativo de mensagens não são suficientes para caracterizar o controle de jornada, mas sim de produtividade, e que o empregado detinha liberdade para organizar sua rotina. Pugna pelo reconhecimento da divergência jurisprudencial para restabelecer a incidência da norma celetista que a isenta do pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É incontroverso que o autor desempenhou atividade externa por todo o contrato de trabalho, mas ao contrário do que restou decidido pelo juízo a quo, verifica-se que a jornada do autor era controlada e ainda havia sobrejornada. As partes convencionaram o uso de prova emprestada nos autos do processo nº 0100283-18.2020.5.01.0021 (vide audiência de id. 6984c9e e documentos juntados nos ids. f5ce2e1 e 7b0da87). De acordo com o depoimento da preposta (id. 7b0da87 - Pág. 3/4), "o roteiro de visitas diárias era passado pelo gestor do autor, o qual era passado normalmente nas reuniões que eram com frequência de uma por mês, embora esse roteiro dificilmente se alterava a cada ano; que havia um grupo de whatsapp que era criado assim que formado o 'time' do gestor, mas quisesse podia sair e ele era para que…

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