Processo 0100198-74.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36168e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 8 dias do mês de maio do ano 2.026, às 14h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARCOS VINICIUS PORTO, acionante, e N. H. PADARIA PÃES E BOLOS LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. 1. ACIDENTE DE TRABALHO Vítima de acidente ao sofrer queda no ambiente de trabalho decorrente de acúmulo de água gerado por infiltração não reparada, o autor alegou lesão na região da virilha e sangue na urina, pelo que requereu seja reconhecido o seu direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e, então, reintegrado ao serviço ou, alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária, como também requereu, alegada a responsabilidade civil da empregadora, o pagamento de indenização por danos morais. Em linhas gerais, a ré confirmou a ocorrência da queda, mas questionou a existência de incapacidade. Pois bem, o inciso II da Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, o autor não comprovou afastamento superior a 15 dias, nem a percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentário, tampouco o acometimento por doença profissional de algum modo relacionada ao episódio relatado na inicial. Como se sabe, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT, é da parte autora o ônus de comprovar a existência de doença adquirida ou desencadeada em virtude das condições de trabalho ou de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, bem como da incapacidade laborativa, do qual a autora não se desvinculou. Neste cenário, não é possível acolher quaisquer dos pedidos formulados, inclusive o de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR Impugnada a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que o autor possui recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RÉ O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para pessoas jurídicas exige firme comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No entanto, como não comprovado nos autos que a ré esteja em condição que a impeça de suportar as despesas processuais, indefere-se o requerido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de…
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