Processo 0100199-11.2024.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc6501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios ANTONIO DE AZEVEDO MENDES e JOSE CARLOS LACERDA, indicados no contrato social da ré RESTAURANTE RPZ LTDA - ME (Id 8427a8e). Observe-se que apesar de intimados para pagamento da condenação, os Executados permaneceram inertes, sendo ativados os convênios SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens no endereço dos Executados, pois ambos se encontram em local incerto ou não sabido. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados, mas não apresentaram contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário. Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa. A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC. Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência. Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Observe-se que a reclamada RESTAURANTE RPZ LTDA - ME foi condenada de forma subsidiária, ao adimplemento das parcelas deferidas na presente ação. A inclusão de sócio de empresa condenada subsidiariamente, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), depende do esgotamento prévio dos bens do devedor principal e do devedor subsidiário. A jurisprudência trabalhista consolidou regras específicas para a execução de dívidas dessa natureza, sendo a seguinte a ordem de…
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