Processo 0100200-10.2022.5.01.0222

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100200-10.2022.5.01.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100200-10.2022.5.01.0222 . Destinatário: ANDRES FELIPE TABARES PEREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 88a0be7 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100200-10.2022.5.01.0222        ROT 0100200-10.2022.5.01.0222 - 4ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRES FELIPE TABARES PEREZ PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (RJ145712) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRES FELIPE TABARES PEREZ PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (RJ145712) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO GNOSIS LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (RJ109033) MARIO HENRIQUE GUIMARAES BITTENCOURT (RJ110415) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id.10b6f3c, tendo retornado com o acórdão de Id.d853c01. Sendo assim, passo à análise  de admissibilidade do recurso de revista de id. 021bc8d.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 73a8230; recurso apresentado em 15/12/2024 - Id 021bc8d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   A controvérsia reside na possibilidade de responsabilização subsidiária do Ente Público estadual pelas verbas trabalhistas devidas a empregado contratado por Organização Social (Instituto Gnosis) no âmbito de um Contrato de Gestão. O Estado recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, argumentando que a relação travada é de parceria para fomento, e não de terceirização de serviços. Sucessivamente, assevera que o acórdão regional violou a tese fixada pelo STF (Tema 246 / ADC 16) e inverteu indevidamente o ônus da prova, uma vez que fundamentou a condenação na ausência de provas produzidas pelo Ente Público acerca da fiscalização (presunção de culpa in vigilando), sustentando que incumbia à parte autora comprovar inequivocamente a conduta omissiva culposa da Administração. O recorrente alega a impossibilidade de sua condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.  Tendo em vista a adequação da decisão da Turma ao Tema 1118/STF, conforme acórdão de Id. d853c01, revela-se prejudicada a análise dos temas, ante a perda do objeto e de interesse da parte.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: ANDRES FELIPE TABARES PEREZ Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão…

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