Processo 0100200-19.2026.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100200-19.2026.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4940504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data projetada para o término do aviso prévio indenizado 04/01/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS a partir de janeiro de 2025 e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para oportuna expedição de alvará. PAGAMENTO: - Aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando a relação de emprego para 04/01/2026; - Férias vencidas + 1/3 de 2024/2025, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 5/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional de 2025, na fração de 12/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Correção monetária sobre os salários pagos com atraso (art. 459, §1º, da CLT), conforme numerários em ID. a322981, fls.45; - Diferenças salariais, em face do reajuste salarial previsto na CCT 2025/2026, com os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, trezenos vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 3 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à…

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