Processo 0100200-20.2022.5.01.0057
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18d7fa proferida nos autos. ROT 0100200-20.2022.5.01.0057 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ERIKA LEIBEL (RJ081241) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA KELLY NOGUEIRA MARQUES SOARES ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) ERIKA LEIBEL (RJ081241) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) Recorrido: Advogado(s): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA SANTIAGO ARAUJO (RJ238410) DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc. Diante da manifestação expressa, no acórdão recorrido, em relação ao Tema 179 da tabela de IRR, id. 23cf617, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. Além do mais, requer a reclamante, na petição de id. 6c22577, a desconsideração da Impugnação aos cálculos da reclamada, id. 25c83cf, sob a alegação de que esta foi juntada equivocadamente. defiro o requerimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 3653f35; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id a26d466). Representação processual regular (Id 196c41d e 98b2679 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 23cf617 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 23cf617 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 53159f6 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id80ea7d4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à tese fixada no Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 179 do C. TST. - violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964; - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se em definir se a empregada, contratada por loja de departamento, que atuava na oferta de cartões de crédito e outros produtos financeiros administrados pelas instituições financeiras recorrentes, deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários. As recorrentes defendem que a atividade principal da empregadora é o comércio varejista e que as tarefas da recorrida eram meramente acessórias e de encaminhamento, sem a realização de atos privativos de instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Sustentam que a decisão regional, ao deferir o enquadramento, contrariou a tese vinculante firmada no Tema 179 do TST. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao IRR nº 179 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT; ao art. 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na valoração da prova sobre a fruição do intervalo intrajornada. As recorrentes afirmam ter apresentado cartões de ponto idôneos e com marcações variáveis, cumprindo seu ônus…
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