Processo 0100200-41.2022.5.01.0244

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100200-41.2022.5.01.0244
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1adba4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100200-41.2022.5.01.0244 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAC LAREN OIL ESTALEIROS LTDA. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129) Recorrido:   Advogado(s):   DENIS CUPERTINO ALVES DOS SANTOS NATHALIA SANTOS AZEVEDO (RJ240430) PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO (RJ121859) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129) Recorrido:   DINATHEC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MAC LAREN OIL ESTALEIROS LTDA. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:   “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   RECURSO DE: MAC LAREN OIL ESTALEIROS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 9739d60; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 5aa2e3c). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.7  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, XLV e LIV, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; aos artigos 791-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; aos artigos 85, §2º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e ao artigo 884 do Código Civil. - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.   Inicialmente, a controvérsia central do recurso de revista reside na condenação da recorrente à responsabilidade subsidiária, que contesta argumentando que sua relação com a empregadora do autor era de natureza estritamente civil e não de terceirização. De forma sucessiva, caso…

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