Processo 0100200-65.2016.5.01.0207
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d623902 proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas empresas EMPRESA DE VIAÇÃO ALGARVE LTDA, RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA e VIAÇÃO ANDORINHA LTDA. A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Da suspensão de que trata o Tema 1232 do STF As empresas excipientes, em especial a Empresa de Viação Algarve Ltda (ID da6caed) e o grupo composto por Rio Rotas, Translitorânea e Viação Andorinha (ID e50ece2), suscitaram a necessidade de sobrestamento da execução com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral). A controvérsia em questão diz respeito à constitucionalidade da inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo de execução trabalhista sem que tenha participado da fase de conhecimento, em aparente conflito com o disposto no Art. 513, § 5º, do CPC. Em decisão monocrática proferida em 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que discutam a inclusão de corresponsáveis solidários por grupo econômico na fase de cumprimento de sentença quando estes não figuraram no título executivo judicial. O objetivo da medida, fundamentada no Art. 1.035, § 5º, do CPC, é garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes enquanto a Corte Suprema não fixa a tese definitiva sobre os limites da responsabilidade solidária trabalhista e as garantias do devido processo legal. A ordem de suspensão, todavia, não é absoluta e comporta exceções delineadas pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais. O sobrestamento atinge especificamente os atos executivos e as decisões que versem sobre a responsabilidade por grupo econômico fundamentada apenas na coordenação ou controle societário (Art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). Ficam excluídos da suspensão nacional os casos que envolvam sucessão empresarial (Art. 448-A da CLT) ou nos quais tenha havido a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com fundamento no abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (Art. 50 do CC e Art. 855-A da CLT). No presente caso, a inclusão das empresas excipientes decorreu de pedido do exequente fundamentado na existência de grupo econômico e sucessão trabalhista. Embora a decisão interlocutória de ID a28ff3f tenha avançado na análise fática da ingerência administrativa da Viação Algarve, o núcleo do inconformismo das rés reside justamente na aplicação das regras de responsabilidade solidária em fase de execução sem a participação prévia no processo de conhecimento. Assim, a matéria amolda-se perfeitamente à moldura fática do Tema 1232 do STF. Contudo, a suspensão determinada pelo STF não impede que este juízo aprecie a legalidade formal da inclusão e os argumentos de defesa trazidos em exceção de pré-executividade, especialmente…
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