Processo 0100201-78.2025.5.01.0225

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100201-78.2025.5.01.0225
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100201-78.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: PABLO VINICIUS MOTTA DE ARAUJO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas Extras. Trabalho Externo. Possibilidade de Controle. Abono por Tempo de Serviço. Previsão em Norma Coletiva. Comissões. Ônus da Prova. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada (ID 4afcddf) contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e abono por tempo de serviço, alegando trabalho externo e inaplicabilidade da norma coletiva. 2. Recurso ordinário adesivo do reclamante (ID d28ed35) pleiteando a reforma da sentença quanto ao indeferimento de diferenças de comissões, adicional de periculosidade, venda obrigatória de férias, adicional por acúmulo/desvio de função e adicional de inspeção, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a atividade externa do reclamante era incompatível com o controle de jornada, a fim de afastar o direito a horas extras; (ii) é devida a parcela "Abono por Tempo de Serviço" prevista em Convenção Coletiva de Trabalho não assinada diretamente pela empregadora; (iii) são devidas diferenças de comissões (parcela "RED") quando a reclamada não apresenta os relatórios detalhados de apuração; (iv) é aplicável o adicional de periculosidade a motociclista empregado de empresa associada à ABIR, beneficiária de decisão judicial que suspendeu a portaria regulamentadora; (v) a ausência de requerimento formal de conversão de férias em abono pecuniário comprova a venda obrigatória; (vi) o adicional de inspeção do art. 8º da Lei nº 3.207/57 é devido a comissionista misto; e (vii) o exercício de atividades de reposição e promoção caracteriza desvio ou acúmulo de função. III. Razões de decidir 4. Comprovado por meio de prova oral, incluindo depoimento do preposto da própria ré, a existência de meios de controle da jornada do trabalhador externo, como comparecimento diário à sede, reuniões, uso de motocicleta com GPS e palmtop para registro de pedidos, afasta-se a exceção do artigo 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras apuradas. 5. Tendo a reclamada alegado a existência de Acordo Coletivo de Trabalho específico que afastaria a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho juntada pelo autor, atraiu o ônus de apresentar o referido documento, do qual não se desincumbiu, devendo prevalecer a norma coletiva apresentada que prevê o pagamento do abono por tempo de serviço. 6. Em relação às comissões, é ônus do empregador, por deter a aptidão para a prova, apresentar os documentos relativos aos critérios e à apuração da remuneração variável. A não apresentação dos relatórios, aliada à prova testemunhal que confirma a ausência de pagamento, justifica a condenação ao pagamento das diferenças postuladas. 7. O adicional de periculosidade para motociclistas não é devido quando a empregadora comprova ser beneficiária de decisão judicial que suspendeu os efeitos da portaria ministerial que regulamentou a matéria para a sua categoria econômica. 8. A venda de 10 dias de férias, por si só, não caracteriza coação, cabendo ao empregado o ônus de provar o vício de consentimento, do qual não se desincumbiu no caso concreto. 9. Conforme jurisprudência consolidada, o adicional de inspeção e fiscalização previsto no…

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