Processo 0100202-42.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100202-42.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34badca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 04 dias do mês de maio de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, GEREMIAS JOSE DA COSTA, reclamante, e TURISMO TRES AMIGOS LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, EXPRESSO REAL RIO LTDA, TRANSPORTE MAGELI LTDA, VIACAO BEIRA MAR LTDA, VIACAO PONTE COBERTA LTDA, FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE, AMBEV S.A. e BRASKEM S.A, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. GEREMIAS JOSE DA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de TURISMO TRES AMIGOS LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, EXPRESSO REAL RIO LTDA, TRANSPORTE MAGELI LTDA, VIACAO BEIRA MAR LTDA, VIACAO PONTE COBERTA LTDA, com a responsabilidade solidária, além de FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE, AMBEV S.A. e BRASKEM S.A, com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 02.07.2003, além da dispensa sem justa causa em 28.03.2025, quando exercia a função de motorista, com a remuneração mensal de R$ 3.388,75, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 47811c1. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id c410c1e, com procuração e documentos. As segunda (Flores), terceira (Rio D’ouro), quarta (Real), quinta (MAGELI) e sexta (Beira Mar) reclamadas trouxeram a defesa conjunta de id 88746be, com procuração e documentos. A sétima ré (Ponte Coberta) trouxe a defesa do id 55ce009, com procuração e documentos. A oitava reclamada (FIOTEC) juntou a contestação de id 24d3db6, com procuração e documentos. A nona ré (AMBEV) juntou a defesa do id 177531d, com procuração e documentos. A décima ré (BRASKEM) apresentou a contestação do id fbd0162, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da primeira ré, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da primeira reclamada, conforme ata de audiência do id d9dfc5d, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção). Afasto a preliminar.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 25.02.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O autor alega labor de segunda a sexta-feira em duas pegadas, das 05h00 às 09h00 e das 15h00 às 20h00, acrescentando que se ativava em sábados e domingos alternados, de modo que laborava em escala 7x1 quinzenalmente. Afirma que não fruía intervalo intrajornada das 09h00 às 15h00, pois “permanecia a disposição da Reclamada através do celular da empresa”. Ademais, não obstante tenha informado apenas a jornada supramencionada, alega que o intervalo…

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