Processo 0100202-45.2025.5.01.0522

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100202-45.2025.5.01.0522
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbea06 proferida nos autos. ROT 0100202-45.2025.5.01.0522 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON MARQUES DO NASCIMENTO CIRINO ISABEL CRISTINA DOS SANTOS NUNES (RJ176507) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) Recorrido:   Advogado(s):   BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA FLAVIA SANTOPIETRO FRANCISCO (RJ128118) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB DIEGO BAESSO DA CUNHA (RJ189616) LUCIENE ANDRADE GARCIA (RJ107361)   RECURSO DE: ANDERSON MARQUES DO NASCIMENTO CIRINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 0e1c8ad; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id bb3199f). Representação processual regular (Id 983a4cc ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, incisos V e X,  art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal;  - violação aos artigos 9º, art. 59-B, 158, inciso I, e 166 e 477, parágrafos 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 374, incisos II e III, e 389 do Código de Processo Civil;  - divergência jurisprudencial. - Norma Regulamentadora nº 6 do MTE. A controvérsia cinge-se em definir a data efetiva do término do contrato de trabalho para fins de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O recorrente alega que sua dispensa ocorreu em 28/11/2024, quando já prestava serviços para a empresa sucessora, e que a data de 01/12/2024 consignada no TRCT é fruto de simulação da empregadora para evitar o pagamento da multa. Postula a reforma do acórdão que considerou válida a data formal da rescisão e afastou a penalidade. Além disso, a pretensão recursal é a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente argumenta que o fornecimento de placa balística de uso coletivo, em tamanho único e sem higienização pela empresa, configura ato ilícito que atenta contra a sua dignidade, saúde e segurança, em desrespeito às normas de proteção ao trabalho (NR-6), caracterizando dano moral passível de reparação. Por fim, o recorrente argumenta que laborava em turnos com alternância trimestral que abrangiam os períodos diurno e noturno, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da CF, fazendo jus à jornada de 6 horas diárias. Subsidiariamente, alega que a prestação habitual de horas extras e o labor em dias de folga descaracterizam o regime de compensação 12x36, tornando devidas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária, conforme a Súmula 85, IV, do TST. Prefacialmente, cabe ressaltar que o recurso de revista não se credencia por violação a ato administrativo de caráter normativo, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Além disso, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório…

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