Processo 0100202-86.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100202-86.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d409ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 24/02/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara; - Tradição das guias, pela reclamada, para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para oportuna expedição de alvará. PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Salário retido de 02 dias; - Aviso prévio indenizado de 81 dias, projetando a relação de emprego para 24/04/2026; - 13º salário proporcional do ano de 2026, na fração de 4/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2025/2026, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 3/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Multa, por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa (R$ 26.800,53) e indenização no montante de 5% sobre a mesma base (R$ 26.800,53), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor do reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência…

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