Processo 0100202-95.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100202-95.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c5ee1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de conhecimento, na qual a reclamante afirma ter sido admitida em 10/8/1999 para exercer a função de operadora de produção, tendo seu vínculo encerrado de forma arbitrária e discriminatória em 20/5/2025. Relata que, ao longo de mais de duas décadas de labor, esteve submetida a esforços repetitivos intensos, manipulação de cargas e ritmo produtivo exaustivo sem a devida adaptação ergonômica, o que resultou no desenvolvimento de graves patologias osteomusculares (LER/DORT). Aduz que seu histórico clínico é marcado por sucessivos afastamentos previdenciários desde o ano de 2004, culminando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em 14/1/2015. Sustenta, por fim, que a dispensa ocorreu no momento em que se encontrava em tratamento médico contínuo e em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, sem que fosse realizado qualquer exame demissional ou tentativa de readaptação funcional. Postula: (a) o restabelecimento do plano de saúde; (b) reintegração no emprego, tendo em vista a dispensa discriminatória; e (c) indenização por danos materiais (pensionamento) e morais em razão da doença ocupacional. Já a reclamada sustenta, em sua defesa, que a admissão da obreira ocorreu apenas em 3/10/2011 e que o desligamento, efetivado em 20/5/2025, operou-se estritamente por justa causa, em decorrência de abandono de emprego. Argumenta que o contrato de trabalho permaneceu suspenso até 31/3/2021, data em que houve a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente da trabalhadora. Assevera que, após o término do benefício previdenciário, a empregada não retornou às suas atividades laboratoriais nem apresentou justificativa legal para suas faltas por período superior a 30 dias. Informa que encaminhou diversos telegramas solicitando o comparecimento da obreira ao setor de recursos humanos para justificar as ausências, contudo, diante da inércia e do nítido animus abandonandi, aplicou a penalidade prevista no art. 482, alínea ‘i’, da CLT. A reclamada, ainda, argui a prejudicial de prescrição, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, argumentando que as pretensões indenizatórias relacionadas à suposta doença ocupacional estão fulminadas pelo decurso do prazo legal. Sustenta que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a qual teria ocorrido em 14/1/2015, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, em 18/7/2017, data da alta previdenciária após gozo de auxílio por incapacidade temporária. Pontua que, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 13/02/2026, os pedidos de danos morais e materiais encontram-se prescritos, uma vez que ultrapassado o interregno de cinco anos contado da consolidação das lesões. Em réplica (ID 1d043cf), a reclamante rebate a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que a tese defensiva é incompatível com a natureza continuada e progressiva do adoecimento ocupacional. Argumenta que o marco prescricional não deve ser vinculado à concessão inicial do benefício previdenciário em 2015, uma vez que o quadro clínico sofreu sucessivos agravamentos estruturais documentados por exames médicos realizados nos anos de 2022, 2023 e 2025, o que afasta a tese de consolidação definitiva do dano em momento pretérito. Ressalta, ademais, que o contrato de trabalho…

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