Processo 0100203-14.2024.5.01.0571

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100203-14.2024.5.01.0571
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100203-14.2024.5.01.0571 Destinatário: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. bf88319 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100203-14.2024.5.01.0571        ROT 0100203-14.2024.5.01.0571 - 10ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PARACAMBI Recorrido:   Advogado(s):   AMILTON DA SILVA IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO (RJ229118) LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (RJ219115) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO HUGO LEONARDO ALVES DE LIMA MARTINS (RJ213265)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARACAMBI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id fc9ab9b; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 329b5f9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, 37, II, XXI e §6º, 97 e 167, VII, da Constituição Federal; - violação dos artigos 71, §1º da Lei nº 8.666/93; Arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo  3º da EC nº 113/2022. - contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 A controvérsia restringe-se à responsabilização subsidiária do Município de Paracambi pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa contratada sob o regime da Lei nº 8.666/93. O Tribunal Regional impôs a condenação ao ente público afirmando que, como a instrução processual se encerrou antes de 13/02/2025 (data de julgamento do Tema 1.118 do STF), não caberia a aplicação retroativa da tese de que o ônus da prova recai sobre o trabalhador, sob pena de violação à segurança jurídica. Irresignado, o Município alega ofensa frontal à referida tese de Repercussão Geral, à ADC 16 e ao Tema 246 do STF, bem como ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público jamais pode ser presumida pelo mero inadimplemento, não havendo falar em imputação de culpa sem a prova inequívoca (produzida pelo reclamante) de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato administrativo. Defende ainda que, em caso de manutenção da condenação, ainda que subsidiária, seja aplicado expressamente o comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2022, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os débitos envolvendo a Fazenda Pública. Em recente…

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