Processo 0100204-04.2022.5.01.0010
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100204-04.2022.5.01.0010 . Destinatário: SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 2f90960 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100204-04.2022.5.01.0010 ROT 0100204-04.2022.5.01.0010 - 10ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RABELO SANTOS FRANCIELE FONTANA (PR36827) Recorrido: Advogado(s): SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA TIAGO JOSE LOBATO SILVA (RJ134760) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Diante da manifestação expressa, no acordão recorrido, id. 9c28038, sobre o Tema 1118, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 5144fa7; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 40f1a72). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal; artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 373, I; 396 do Código de Processo Civil; 818 da CLT; - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 A pretensão recursal consiste em afastar a condenação que imputou ao Município a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não quitadas pela prestadora de serviços. O recorrente argumenta que a fundamentação do acórdão regional viola as teses fixadas com repercussão geral pelo E. STF nos julgamentos da ADC 16, do Tema nº 246 (RE 760.931) e do Tema nº 1.118, ao presumir a falha de fiscalização por conta do mero inadimplemento (transferência automática) e ao aplicar a inversão do ônus probatório, repassando ao ente público o dever de comprovar que não agiu com culpa in vigilando. Defende, por conseguinte, que incumbia exclusivamente à parte reclamante a comprovação inequívoca e cabal de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato que guardasse nexo causal com o dano suportado. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo…
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