Processo 0100204-64.2021.5.01.0551

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100204-64.2021.5.01.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b26c76 proferido nos autos. DESPACHO Conforme decisão de homologação Id 7297141, trata-se de título executivo com condenação de HERCULES - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, 1ª ré, e de forma subsidiária, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL, 2ª ré - período de responsabilidade 25/02/2016 a 30/06/2017, e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, 3ª ré, observado o período de responsabilidade de 01/07/2017 a 31/12/2019. Verifico que o valor do crédito exequendo histórico da 1ª ré é de R$304.491,83, conforme Id 2a4ee27 e cálculos da autora id 8083796, que corresponde aos seguintes valores: - Principal líquido autoral = R$  219.519,55 - INSS = R$  68.706,42 - Honorários Advocatícios = R$  16.265,86 - Custas = RECOLHIDAS E conforme decisão de homologação Id 7297141, foram homologados cáclulos específicos, e foi promovido o redirecionamento da execução em face da rés subsidiárias. Vejamos os valores: > cálculos da 2ª ré SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL - Id a889072, no importe total de R$ 119.434,83, que corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$  97.888,03 - INSS = R$  14.413,59 - Honorários Advocatícios = R$  7.133,21 - Custas = R$ 2 388,69 (Custas recolhidas R$ 2.600,00 Id c363ae9 - SESC) * depósito recursal - Id 5fcfac7 - R$ 7.300,97   > cálculos da 3ª ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, no importe total de R$ 98.069,97 - Id 81ebf27, que corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$  70.976,80 - INSS = R$  21.770,80 - Honorários Advocatícios = R$  5.322,37 - Custas = R$1 961,39 (custas recolhidas de R$2.600,00 - Id 14d736a) * depósito recursal - Id 5fcfac7 - R$ 15.698,79     Manifestação Id ca83ac6 - SESC ARRJ Nada a deferir. Os valores do depósito recursal foram anotados no despacho e divulgados às partes, sendo certo que a dedução para pagamento é de acesso simples à parte ré, sem qualquer necessidade do juízo promover a subtração dos valores para apresentar ao réu. A apresentação de peça com chamamento do feito à ordem para questionar os cálculos já esclarecidos é oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, ato temerário, incidente manifestamente infundado, recurso com intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação de multa no valor de 10% do valor liquidado (crédito do autor e honorários sucumbenciais - Principal líquido autoral = R$  97.888,03 + Honorários Advocatícios = R$  7.133,21), na forma dos artigos 793-A da CLT e seguintes, que totaliza o valor de R$10 502,12, a ser revertido ao autor e a seu advogado, respectivamente. Fica ciente a 2ª ré da possibilidade de aplicação de novas multas, sendo certo que encontra-se inadimplente.  Determino SISBAJUD, e em caso negativo, anote-se BNDT. Fica ciente a parte 2ª ré que deverá depositar nos autos, no prazo derradeiro de 48 horas, o valor devido abaixo descrito, autorizada a dedução de valores relativos ao depósito recursal, sob pena de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça e penhora online imediata.  Fica ciente a parte 2ª ré de que poderá depositar os valores devidos conforme abaixo descrito diretamente na conta apresentada pela parte autora, como medida de boa-fé processual e pelo princípio da colaboração, autorizada, no caso de depósito direto na conta da parte autora/advogado da parte autora, a dedução do valor do depósito recursal e da multa por litigância de má-fé. Em…

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