Processo 0100204-64.2021.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b26c76 proferido nos autos. DESPACHO Conforme decisão de homologação Id 7297141, trata-se de título executivo com condenação de HERCULES - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, 1ª ré, e de forma subsidiária, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL, 2ª ré - período de responsabilidade 25/02/2016 a 30/06/2017, e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, 3ª ré, observado o período de responsabilidade de 01/07/2017 a 31/12/2019. Verifico que o valor do crédito exequendo histórico da 1ª ré é de R$304.491,83, conforme Id 2a4ee27 e cálculos da autora id 8083796, que corresponde aos seguintes valores: - Principal líquido autoral = R$ 219.519,55 - INSS = R$ 68.706,42 - Honorários Advocatícios = R$ 16.265,86 - Custas = RECOLHIDAS E conforme decisão de homologação Id 7297141, foram homologados cáclulos específicos, e foi promovido o redirecionamento da execução em face da rés subsidiárias. Vejamos os valores: > cálculos da 2ª ré SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL - Id a889072, no importe total de R$ 119.434,83, que corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 97.888,03 - INSS = R$ 14.413,59 - Honorários Advocatícios = R$ 7.133,21 - Custas = R$ 2 388,69 (Custas recolhidas R$ 2.600,00 Id c363ae9 - SESC) * depósito recursal - Id 5fcfac7 - R$ 7.300,97 > cálculos da 3ª ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, no importe total de R$ 98.069,97 - Id 81ebf27, que corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 70.976,80 - INSS = R$ 21.770,80 - Honorários Advocatícios = R$ 5.322,37 - Custas = R$1 961,39 (custas recolhidas de R$2.600,00 - Id 14d736a) * depósito recursal - Id 5fcfac7 - R$ 15.698,79 Manifestação Id ca83ac6 - SESC ARRJ Nada a deferir. Os valores do depósito recursal foram anotados no despacho e divulgados às partes, sendo certo que a dedução para pagamento é de acesso simples à parte ré, sem qualquer necessidade do juízo promover a subtração dos valores para apresentar ao réu. A apresentação de peça com chamamento do feito à ordem para questionar os cálculos já esclarecidos é oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, ato temerário, incidente manifestamente infundado, recurso com intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação de multa no valor de 10% do valor liquidado (crédito do autor e honorários sucumbenciais - Principal líquido autoral = R$ 97.888,03 + Honorários Advocatícios = R$ 7.133,21), na forma dos artigos 793-A da CLT e seguintes, que totaliza o valor de R$10 502,12, a ser revertido ao autor e a seu advogado, respectivamente. Fica ciente a 2ª ré da possibilidade de aplicação de novas multas, sendo certo que encontra-se inadimplente. Determino SISBAJUD, e em caso negativo, anote-se BNDT. Fica ciente a parte 2ª ré que deverá depositar nos autos, no prazo derradeiro de 48 horas, o valor devido abaixo descrito, autorizada a dedução de valores relativos ao depósito recursal, sob pena de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça e penhora online imediata. Fica ciente a parte 2ª ré de que poderá depositar os valores devidos conforme abaixo descrito diretamente na conta apresentada pela parte autora, como medida de boa-fé processual e pelo princípio da colaboração, autorizada, no caso de depósito direto na conta da parte autora/advogado da parte autora, a dedução do valor do depósito recursal e da multa por litigância de má-fé. Em…
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