Processo 0100204-78.2026.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100204-78.2026.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710d483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado e condenar as EDUARDO DE BARROS PINTO FILHO e BIANCA PINTO GAROFALO, solidariamente ( em razão de atuarem em conjunto na condução do negócio ) a pagar a reclamante DEBORAH LUNAY RODRIGUES SIQUEIRA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço; - Depósitos fundiários e multa 40%FGTS; - Vale-Transporte; - Multa do artigo 477 da CLT; Em razão do reconhecimento do vínculo em juízo, autorizo o pagamento direto dos valores correspondentes ao FGTS e sua respectiva multa de 40%, dispensando a necessidade de depósitos em conta vinculada para posterior saque. Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo nos termos da fundamentação: - Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante com data de admissão em 05/04/2024 e dispensa em 08/09/2024, na função de vendedora e com remuneração mensal de R$1.420,00, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora. Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser…

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