Processo 0100205-28.2021.5.01.0461

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100205-28.2021.5.01.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d974f57 proferida nos autos. ROT 0100205-28.2021.5.01.0461 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (RJ169778) ARTHUR TEIXEIRA DE CARVALHO GONCALVES (RJ151168) CLAYTON TROJAN (RJ164548) MARISTELA AGUIAR DE SOUZA (RJ159515) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO CARLOS BAPTISTA DA SILVA IZAURA DE JESUS MENEZES FELIX (RJ171530) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id a598869; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 0f17a76). Representação processual regular (Id 1fdce56). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7998dea; Custas no acórdão, id 7998dea; Depósito recursal recolhido no RR, id f3f8f5f; Custas processuais pagas no RR: id12adf23.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - desconformidade com o entendimento vinculante exarado pelo E. STF no que diz respeito à modulação dos efeitos provenientes do Julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022). A recorrente alega que a dispensa imotivada do recorrido, ocorrida em 2019, foi um ato jurídico perfeito e válido, pois estava em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes à época. Sustenta que o Tribunal Regional errou ao anular a dispensa aplicando retroativamente o novo entendimento do STF (Tema 1.022 da Repercussão Geral), que passou a exigir motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas. O erro reside em desconsiderar a modulação de efeitos expressamente determinada pelo STF, que restringiu a aplicação da nova tese apenas para as dispensas ocorridas após 04 de março de 2024, a fim de resguardar a segurança jurídica. Consigna o acórdão recorrido: "(...)Nesse passo, o empregado público pode ser despedido, devendo apenas ocorrer o pagamento das verbas do distrato e a motivação do ato demissional, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. Embora o autor tenha sido dispensado em 09/12/2019, data anterior à modulação dos efeitos do Tema 1.022, é certo que, à época da demissão, havia entendimento deste Tribunal no sentido da necessidade da motivação da dispensa, por analogia ao que restou decidido no RE 589.998 em relação aos Correios(...) Portanto, considerando que o reclamante era empregado público concursado de uma estatal dependente do Tesouro Nacional, entendo que a sua dispensa deveria ter sido motivada, pois, embora anterior à tese fixada pelo STF no RE 688.267 (Tema 1.022), a Excelsa Corte apenas tornou vinculante o entendimento jurisprudencial que já era aplicado no momento da dispensa, fundado nos princípios constitucionais e no Estado Democrático de Direito(...)"    O Supremo Tribunal Federal, em…

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