Processo 0100205-29.2024.5.01.0071
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12f615 proferida nos autos. O réu JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, opôs exceção de pré-executividade, sob a alegação de que sua inclusão no polo passivo foi nula, pois não observado o contraditório como direito de influência. O excipiente alegou que assinou a sua renúncia ao cargo de Diretor de Operações e entregou à HURB, em 05 de novembro de 2019, desde quando não mais participou da gestão da sociedade. Sabe-se que a citação é ato de integração processual indispensável para a validade do processo (CPC, artigo 239), dispondo, ainda, o artigo 280 do CPC, sobre a nulidade da citação quando feita sem observância das prescrições legais. Na hipótese dos autos, o sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES foi citado, por mandado, no endereço cadastrado junto à Receita Federal (ID. 5ba3333). Não sendo encontrado, foi citado por edital (ID. e5dd4fa), para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado. Portanto, não há que se falar em vício processual de citação ou nulidade da inclusão do sócio excipiente no polo passivo. Tem-se como ponto fulcral, entretanto, que o objeto se perfaz na desconsideração da personalidade jurídica de entidade empresarial constituída sob a natureza jurídica de sociedade anônima de capital fechado, quando não há emissão de valores mobiliários negociáveis em bolsas de valores. Pode-se dizer, assim, que a sociedade anônima de capital fechado assemelha-se ao formato empresarial particular, no qual as ações restringem- se aos acionistas especificados, sem a inclusão de suas operações em bolsa de valores ou mercado de balcão vinculado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Melhor esclarecendo, ainda que não se confunda a figura do sócio empresarial de uma sociedade limitada com o acionista de sociedade, o que se tem visto é a formação de empresa sob a estrutura de sociedade anônima de capital fechado com o único escopo de subverter a sua própria personalidade jurídica e afastar a eventual responsabilidade patrimonial dos acionistas sobre os débitos da sociedade. Nesses casos, não se pode afastar a responsabilização dos gestores, acionistas ou não, de sociedades constituídas sob a natureza jurídica de sociedade anônima, cuja gestão empresarial pode dar-se por acionistas eleitos ou por profissionais contratados, integrantes ou não do Conselho de Administração, em especial, quando constatada a gestão patológica ou a má gestão do negócio. Em verdade, a baixa proficuidade da marcha executória, a hipossuficiência do trabalhador e a má gestão do gestor, analisados em conjunto, tem o condão de tornar presumível a incapacidade da pessoa jurídica devedora a satisfazer o quantum debeatur , suscitando a incidência da cognominada teoria menor, sustentada, por analogia, sob a guarida do artigo 28 do CDC (Lei nº 8.078/90). Logo, nas hipóteses em que o acionista esteja imbuído do poder de gestão, a inocorrência formal dos requisitos do desvio da finalidade e da confusão patrimonial, não se torna empecilho à pretendida aplicação do referenciado instituto e da imputação da responsabilidade pessoal mediante a constrição do particular patrimônio. As empresas estruturadas sob a natureza jurídica de sociedade anônima, seja de capital aberto ou de capital fechado, são denominadas sociedades de capital, o que de fato as diferenciam das sociedades limitadas, intituladas sociedades de pessoas. Importante ressaltar que o soerguimento do véu…
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