Processo 0100205-70.2025.5.01.0046
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6136771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a Reclamante RAQUEL VIEIRA FONSECA DE MOURA requer seja desconsiderada a personalidade das Rés e incluída no polo passivo sua sócia MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Intimada, a Suscitada apresentou defesa sob ID 9a3e217. É o breve relatório. Decide-se. Fundamentação A exequente requer que a execução seja direcionada à sócia da Ré tendo em conta a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por encontrar-se insolvente a empresa Executada. Comunga-se da tese de que os sócios possuem responsabilidade secundária, sendo a responsabilidade principal da pessoa jurídica, conforme o art. 10-A da CLT e art. 795, do CPC. Nesta Especializada, no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, considera-se o mero inadimplemento da empresa Reclamada (devedora principal) para que sua personalidade jurídica seja desconsiderada, aplicando-se a Teoria Menor, a qual é adotada, tendo em vista que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Assim, não há que se comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do CC, que retrata a Teoria Maior da desconsideração, não utilizada nesta especializada, como dito. Neste sentido, merece colação recentes decisões proferidas por este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Diante do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução contra os sócios, pela instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Aplicação da Teoria Menor ou Objetiva (art. 28, § 5º, do CDC). Não se ignore que o Direito é um sistema. Não se vislumbra ofensa ao art. 50 e §§, do CC/2002. (TRT 1ª Região. AP 0010153-51.2015.5.01.0281. 8ª Turma. Relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. Data da publicação: 19/03/2022). Grifei. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Em razão da relação de hipossuficiência havida nas relações de trabalho, os trabalhadores são equiparados aos consumidores, para fins de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo, assim, a Teoria Menor, disciplinada no §5º, do art. 28, do CDC. (TRT 1ª Região. AP 0101060-12.2018.5.01.0073. 1ª Turma. Relator José Nascimento Araújo Netto. Data da publicação: 19/03/2022). Grifei. Ademais, com relação à desconsideração da personalidade jurídica de empresas que se encontram em recuperação judicial, este Juízo entende que é plenamente possível, bastando que a empresa não pague a dívida do processo, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra os sócios, cujos bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Para fundamentar seu entendimento, tem-se o dispositivo previsto no artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho (Cuiabá, 24 a 26/11/2010) e, ainda, o item II da Súmula 54 do TRT-MG, recentemente editada: "É importante lembrar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para…
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