Processo 0100206-25.2020.5.01.0242

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100206-25.2020.5.01.0242
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100206-25.2020.5.01.0242 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR PIMENTA JUNIOR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Empresa em Recuperação Judicial. Competência da Justiça do Trabalho. Teoria Menor. Novação. Sócio Retirante. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Os agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente, a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e a não comprovação dos requisitos da Teoria Maior da desconsideração, bem como a inaplicabilidade do instituto em virtude da novação da dívida pelo plano de recuperação judicial e a necessidade de exclusão da sócia retirante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (ii) se o estado recuperacional da devedora, por si só, autoriza a aplicação da Teoria Menor, dispensando o esgotamento de todas as medidas executivas contra a pessoa jurídica, ou exige a comprovação dos requisitos da Teoria Maior; (iii) se o plano de recuperação judicial da executada implica novação da dívida trabalhista, impossibilitando o redirecionamento da execução aos sócios; e (iv) se a condição de sócia retirante de um dos agravantes afasta sua responsabilidade ou modifica a ordem de execução. III. Razões de decidir 3. A competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a empresa executada se encontre em recuperação judicial pertence à Justiça do Trabalho. A previsão do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que atribui competência exclusiva ao juízo concursal para a desconsideração, restringe-se textualmente às hipóteses de sociedades falidas, não se estendendo, por ausência de previsão legal, aos casos de recuperação judicial. Os bens dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa recuperanda e não estão sujeitos ao plano de recuperação, conforme o art. 49, §1º, da mesma lei. 4. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Para sua incidência, basta a constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento do credor, sendo prescindível a demonstração de fraude ou abuso de direito. A edição da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) não alterou esse entendimento no âmbito trabalhista. 5. O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada é um fato que, por si só, evidencia sua incapacidade financeira e configura um obstáculo fático e jurídico à satisfação do crédito exequendo. Tal circunstância autoriza a imediata aplicação da Teoria Menor e o redirecionamento da execução, tornando o prévio esgotamento exaustivo de medidas…

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