Processo 0100206-48.2025.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100206-48.2025.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438c941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ALESSANDRA COSTA DO NASCIMENTO para condenar, solidariamente, as reclamadas SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLÉGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME e M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA a pagarem, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: salário integral de dezembro de 2024, com base no contracheque de ID e8d14f6 (fls. 179), deduzido o valor de R$1.562,01, quitado em 30/01/2025 (ID 3bc6f5a, fls. 198);saldo de salário de 25 dias de fevereiro de 2025;aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei n° 12.506/2011;13° salário proporcional de 2025 (3/12);férias simples e integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (11/12);multa do art. 477, § 8°, da CLT;multa do art. 467 da CLT;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos.   Obrigações de fazer: Deverão as reclamadas efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante com data de 30/03/2025, com base na projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da OJ 82, da SDI-I, do TST, mantendo-se as demais anotações. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos ao patrono das rés os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.136,83, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 45.473,22, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da…

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