Processo 0100207-66.2025.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf66c8 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. Reformada a sentença líquida (id ) pontualmente para somente condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual ora arbitrado de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, contudo determinando que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Preservada a condenação da reclamada ao pagamento de igual parcela, em favor do patrono da reclamante, no percentual fixado na origem de 5%, bem como nos demais tópicos da sentença. Há depósito recursal nos autos, todavia o valor é insuficiente para quitação do quantum debeatur destacado sob id b6a1155. Considerando a existência de depósito recursal, intime-se a parte autora para indicação dos dados bancários a fim de tornar factível a expedição do competente alvará judicial com ordem de transferência de valores. Prazo de 2 dias. Decorrido o prazo e vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição do competente alvará judicial observando-se o depósito recursal e os dados bancários indicados, na forma do art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e. Regional. Sem prejuízo do expediente acima, Intime-se a reclamada DROGARIA LIDER DA FICAP LTDA para pagar o crédito remanescente no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E. TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC. Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC. No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88). Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações. Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL. BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. UTILIZAÇÃO. Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento. Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo. Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe:…
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