Processo 0100207-87.2021.5.01.0302

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100207-87.2021.5.01.0302
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc0087 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100207-87.2021.5.01.0302 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMAURY DE ASSIS PAIVA RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (RJ174775) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRUNA LEITE PAIVA RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (RJ174775) Recorrido:   ANDERSON COSTA DA CONCEICAO Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO AYUPP MAGALHAES FABIANO AYUPP MAGALHAES (RJ096005) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO VITORINO RIBEIRO FABIO VIEIRA (RJ090925) JOAO VICTOR FLORA MARCELLO (RJ210884) JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (RJ200870) LUANA SIESS DE ARAUJO (RJ206369) RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (RJ166759) SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR (RJ238641) SIDNEY DAVID PILDERVASSER (RJ038519) VENILSON JACINTO BELIGOLLI (RJ051537) VITORIA GORGES LOPES (RJ197284) Recorrido:   HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   RAMIRO PEREIRA BELINHO CRUZ ANDRE BELINHO CRUZ (RJ154169) Recorrido:   SOLANGE LEITE PAIVA   RECURSO DE: AMAURY DE ASSIS PAIVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 2e6f8ab; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id fbc4178). Representação processual regular (Id 4e18819 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Questão JT: ABONO ASSIDUIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem…

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